De onde tudo começa: O Leite

O leite

O Laticínios 3 Palmeiras tem como principal matéria-prima o leite. Segundo a legislação brasileira, entende-se por leite, produto oriundo da ordenha completa e ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas.

 

O leite industrializado pelo laticínio é oriundo de produtores locais, muitos desses pequenos produtores. São cerca de 10 mil litros de leite processado diariamente. Para auxiliar no controle e garantia de qualidade do leite, a empresa conta com a experiência e expertise de profissionais capacitados que são técnicos em agropecuária, médico-veterinários e estagiários.

 

Semanalmente um profissional visita as propriedades e orientações são transmitidas aos produtores rurais parceiros. O Laticínios 3 Palmeiras possui um programa de autocontrole onde busca garantir, com base no volume de produção, na frequência de coleta, nas condições de manejo e sanitárias da propriedade rural e no tempo de transporte até o estabelecimento, que o leite recebido atenda todos os requisitos estabelecidos pela legislação brasileira.

 

Instrução Normativa nº 76 e n° 77, de 26 de novembro de 2018 fixam a identidade e as características de qualidade que devem apresentar o leite. São elas:

 

Art. 4º O leite cru refrigerado deve atender as seguintes características sensoriais:

 

I - líquido branco opalescente homogêneo; e

II - odor característico;

 

Art. 5º O leite cru refrigerado deve atender aos seguintes parâmetros físico-químicos:

 

I - teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas);

II - teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem gramas);

III - teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem gramas);

IV - teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);

V - teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);

VI - acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 mL;

VII - estabilidade ao alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois por cento);

VIII - densidade relativa a 15ºC/ 15ºC (quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos); e

IX - índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e -0,555°H (quinhentos e cinquenta e cinco milésimos de grau Hortvet negativos), equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius negativos) e a -0,536ºC (quinhentos e trinta e seis milésimos de grau Celsius negativos), respectivamente.

 

Art. 6º O leite cru refrigerado não deve apresentar substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez e reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico.

 

Parágrafo único. O leite cru refrigerado não deve apresentar resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites máximos previstos em normas complementares.

 

Art. 7º O leite cru refrigerado de tanque individual ou de uso comunitário deve apresentar médias geométricas trimestrais de Contagem Padrão em Placas de no máximo 300.000 UFC/mL (trezentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) e de Contagem de Células Somáticas de no máximo 500.000 CS/mL (quinhentas mil células por mililitro).

 

Art. 8º O leite cru refrigerado deve apresentar limite máximo para Contagem Padrão em Placas de até 900.000 UFC/mL (novecentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) antes do seu processamento no estabelecimento beneficiador.

 

 

Equipe Técnica Laticínios Três Palmeiras

Angélica Zulian Scortegagna

Caroline Baccarin

Gabriela Scopel Lovatel

Marina Baccarin

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