De onde tudo começa: O Leite
O Laticínios 3 Palmeiras tem como principal matéria-prima o leite. Segundo a legislação brasileira, entende-se por leite, produto oriundo da ordenha completa e ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas.
O leite industrializado pelo laticínio é oriundo de produtores locais, muitos desses pequenos produtores. São cerca de 10 mil litros de leite processado diariamente. Para auxiliar no controle e garantia de qualidade do leite, a empresa conta com a experiência e expertise de profissionais capacitados que são técnicos em agropecuária, médico-veterinários e estagiários.
Semanalmente um profissional visita as propriedades e orientações são transmitidas aos produtores rurais parceiros. O Laticínios 3 Palmeiras possui um programa de autocontrole onde busca garantir, com base no volume de produção, na frequência de coleta, nas condições de manejo e sanitárias da propriedade rural e no tempo de transporte até o estabelecimento, que o leite recebido atenda todos os requisitos estabelecidos pela legislação brasileira.
Instrução Normativa nº 76 e n° 77, de 26 de novembro de 2018 fixam a identidade e as características de qualidade que devem apresentar o leite. São elas:
Art. 4º O leite cru refrigerado deve atender as seguintes características sensoriais:
I - líquido branco opalescente homogêneo; e
II - odor característico;
Art. 5º O leite cru refrigerado deve atender aos seguintes parâmetros físico-químicos:
I - teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas);
II - teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem gramas);
III - teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem gramas);
IV - teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);
V - teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);
VI - acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em gramas de ácido lático/100 mL;
VII - estabilidade ao alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois por cento);
VIII - densidade relativa a 15ºC/ 15ºC (quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos); e
IX - índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e -0,555°H (quinhentos e cinquenta e cinco milésimos de grau Hortvet negativos), equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius negativos) e a -0,536ºC (quinhentos e trinta e seis milésimos de grau Celsius negativos), respectivamente.
Art. 6º O leite cru refrigerado não deve apresentar substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez e reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico.
Parágrafo único. O leite cru refrigerado não deve apresentar resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites máximos previstos em normas complementares.
Art. 7º O leite cru refrigerado de tanque individual ou de uso comunitário deve apresentar médias geométricas trimestrais de Contagem Padrão em Placas de no máximo 300.000 UFC/mL (trezentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) e de Contagem de Células Somáticas de no máximo 500.000 CS/mL (quinhentas mil células por mililitro).
Art. 8º O leite cru refrigerado deve apresentar limite máximo para Contagem Padrão em Placas de até 900.000 UFC/mL (novecentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) antes do seu processamento no estabelecimento beneficiador.
Equipe Técnica Laticínios Três Palmeiras
Angélica Zulian Scortegagna
Caroline Baccarin
Gabriela Scopel Lovatel
Marina Baccarin